Espólio: saiba tudo sobre a declaração de renda de contribuinte falecido


Apesar de a situação ser delicada, abrir um inventário é essencial para a partilha de bens de um ente falecido. E, na hora da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, as dúvidas começam a surgir, já que os prováveis herdeiros muitas vezes desconhecem a forma de declarar os bens que serão recebidos.

Entenda mais sobre o assunto

De acordo com a advogada do Cenofisco, Renata Joyce Theodoro, antes de mais nada, é importante esclarecer que existem três declarações durante um processo de inventário: a Inicial, Intermediária e Final de Espólio, descritas a seguir:

- Declaração Inicial de Espólio: é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento do contribuinte.

- Declaração Intermediária de Espólio: refere-se aos anos-calendários seguintes ao do falecimento, até que a decisão da partilha seja concluída. Isto é, enquanto durar o processo de inventário, será necessário entregar anualmente a declaração intermediária.

- Declaração Final de Espólio: documento obrigatório quando há bens a inventariar. Refere-se ao ano em que há a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Vale destacar que espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida e se distingue do meeiro (quem possui direito à metade dos bens por força de lei), herdeiro (que possui direito a parte da herança por força de lei ou disposição de testamento) e legatário (herdeiro que tem direito a uma cota de toda a parte disponível da herança deixada pelo falecido).

Neste sentido, enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos, a partir do ano do falecimento até a decisão judicial da partilha, deve ser apresentada em nome do espólio.

O responsável pelo envio da declaração, todos os anos, é o inventariante, porém, em nome da pessoa falecida, informando seu CPF e ocupação relativa a espólio.

Declarações inicial e intermediária x declaração final

Em relação às declarações inicial e intermediárias, deve-se levar em consideração o mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Isto porque o espólio está sujeito aos mesmos prazos e às mesmas condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias.

Em outras palavras, é como se o inventariante estivesse entregando a declaração de uma pessoa viva, mas mencionando o código 81 (espólio) no campo referente à natureza da ocupação do contribuinte. Já o código de ocupação principal fica em branco. Esta é a informação essencial para que a Receita Federal entenda que se trata de declaração de falecido.

Já no ano em que houver o julgamento da decisão judicial da partilha, deve-se então entregar a Declaração Final de Espólio, cujo programa específico é encontrado no site da Receita Federal.

O prazo para envio desta declaração é o último dia útiil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da decisão judicial, que tenha sido julgada até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente da decisão, ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou ao da decisão, quando esta ocorrer a partir de março do ano-calendário subsequente da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Vale destacar que a entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a pagar, a multa mínima é fixada em R$ 165,74.

Encerrada a partilha, extingue-se então a responsabilidade da pessoa falecida, isto é, seu CPF é cancelado e cada herdeiro passa a ter a responsabilidade de declarar os bens recebidos na Declaração de Ajuste Anual do IR, já que a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio.

Fonte: Infomoney (18/04/2012)